- 1 -O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
- 2 -Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais e com os instrumentos de planeamento para a mitigação.
- 3 -O Governo aprova o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 22.º — Planos setoriais de mitigação
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021