- 1 -O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da presente lei, a estratégia industrial verde.
- 2 -A estratégia industrial verde visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, reforçando a sua competitividade sustentável.
- 3 -O Governo, antes de apresentar a proposta de estratégia industrial verde, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República.
- 4 -O CAC emite parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo de 20 dias após ser consultado.
- 5 -O Governo submete a consulta pública um projeto de estratégia industrial verde, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades:
- a)Regiões autónomas;
- b)Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- c)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)Associação Nacional de Freguesias;
- e)Conselho Económico e Social;
- f)Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- g)Confederação Empresarial de Portugal.
- 6 -O Governo articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a estratégia industrial verde.
Artigo 68.º — Estratégia industrial verde
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021