- 1 -Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:
- a)O Estado e seus serviços;
- b)As Regiões Autónomas e seus serviços;
- c)As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;
- d)Os institutos públicos;
- e)As instituições de segurança social.
- 2 -Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:
- a)As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;
- b)As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
- c)As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
- g)As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.
- 3 -Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Âmbito de competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2006
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
Original