- 1 -A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
- 2 -Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.
- 3 -Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:
- a)Nulidade;
- b)Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação directa de normas financeiras;
- c)Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.
- 4 -Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
- 5 -(Revogado).
Artigo 44.º — Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1999
Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)
Original