- 1 -Compete à 3.ª Secção, em plenário:
- a)Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;
- b)Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª Secção e das secções regionais;
- c)Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais;
- d)Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.
- 2 -Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º
- 3 -Os processos da competência da 3.ª Secção são decididos em 1.ª instância por um só juiz.
Artigo 79.º — Competência da 3.ª Secção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2006
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
Original