- 1 -Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:
- a)Contrato-promessa de trabalho;
- b)Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
- c)Contrato de trabalho a termo;
- d)Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;
- e)Contrato de trabalho em comissão de serviço;
- f)Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
- g)Contrato de trabalho a tempo parcial;
- h)Contrato de pré-reforma;
- i)Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.
- 2 -Dos contratos em que é exigida forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes.
Artigo 103.º — Forma escrita
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009