O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
- b)Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- c)Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;
- d)Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.