- 1 -Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
- b)Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
Artigo 250.º — Cálculo de prestações complementares e acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Versão 2
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Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009