- 1 -O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
- 2 -No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
- 3 -A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
- 4 -Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
Artigo 401.º — Compensação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009