- 1 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
- a)Contrariar as normas legais imperativas;
- b)Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
- c)Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.
- 2 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.
Artigo 533.º — Limites
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/02/2009