- 1 -As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
- a)Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar;
- b)As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas;
- c)Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar;
- d)No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar;
- e)Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.
- 3 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.
Artigo 540.º — Representantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009