- 1 -No cumprimento da convenção colectiva devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
- 2 -Durante a execução da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.
Artigo 561.º — Execução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009