- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 56.º e a imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 60.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 58.º, no n.º 1 do artigo 60.º, no n.º 1 do artigo 61.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 62.º, nos artigos 63.º e 64.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, no artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 69.º
- 3 -Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º, são responsáveis pela infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.
- 4 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º
- 5 -A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 644.º — Trabalho de menores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009