- 1 -Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que pertencentes a terceiros, quando:
- a)Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação;
- b)Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais de compatibilidade eletromagnética, de rádio, de saúde e de segurança.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior e no número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
- 3 -Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.
Artigo 12.º — Perda a favor do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022
Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(16/08/2022)
Original