- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sector das comunicações é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
- 2 -No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009