- 1 -Incumbe ao Governo, aos órgãos próprios das regiões autónomas, às entidades intermunicipais e às autarquias locais o desenvolvimento e a concretização do programa de ação, designadamente através da execução das medidas de política e dos compromissos e das diretrizes constantes do mesmo.
- 2 -Compete ao Governo regular o modelo de governação para a execução do PNPOT, previsto no seu programa de ação, através de resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias das regiões autónomas.
Artigo 3.º — Execução do programa de ação do PNPOT
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019