Artigo 102.º
Execução da sentença
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
- 2 -Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.