Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
Redação registada como em vigor em 27/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
- 4 -O prazo de prescrição legal suspende-se:
- a)Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
- b)Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
- c)Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
- d)Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
- e)Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
- f)Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5 -O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.