Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
Redação registada como em vigor em 24/05/2016.
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- 1 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
- 4 -O prazo de prescrição legal suspende-se:
- a)Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
- b)Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
- c)Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
- d)Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
- 5 -O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.