Os responsáveis pelos serviços devem ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo aos eleitos medidas conducentes a essa aproximação, nomeadamente através de delegação de poderes nas freguesias ou desconcentração dos serviços municipais.
Artigo 11.º — Princípio de desconcentração e descentralização
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009