- a)Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- b)Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como a reapreciação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;
- c)Analisar e dar parecer sobre a realização de operações urbanísticas que careçam a licença ou comunicação prévia;
- d)Analisar e dar parecer sobre a realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento;
- e)Analisar e dar parecer sobre a realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública;
- f)Apreciar a conformidade das operações urbanísticas a realizar com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto;
- g)Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;
- h)Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;
- i)Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a operações urbanísticas;
- j)Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;
- k)Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas e regulamentos em vigor em matéria de urbanização e edificação;
- l)Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de urbanização e edificação ou que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 49.º — Serviços Técnicos de Obras
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009