Alteração da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, relativa ao sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto introduzir alterações ao conteúdo mínimo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho de que as empresas de seguros devem dispor.
Alteração ao artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho
O artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2010-R, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O ficheiro referido no n.º 1 deve ser construído de acordo com as especificações técnicas constantes de instrução informática disponibilizada no Portal ASF, residente em portalasf.asf.com.pt, e remetido através daquele portal.
Alteração ao Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho
O Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2010-R, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), atribuído pelo Instituto Nacional de Estatística, da entidade empregadora ao serviço da qual o acidente de trabalho ocorreu, no caso de trabalhador por conta de outrem;
- h)Código da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP), no caso de trabalhador independente;
- i)Local da ocorrência do acidente, consoante se trate de:
- i)Continente (código 1);
- ii)Região Autónoma da Madeira (código 2);
- iii)Região Autónoma dos Açores (código 3); ou
- iv)Estrangeiro (código 4);
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)Dupla orfandade à data de início da pensão no caso de beneficiário filho (código S ou N, consoante dupla orfandade ou não);
- n)Tipo de incapacidade permanente, no caso de código 1 no elemento previsto na alínea l), consoante se trate de:
- i)[Anterior subalínea i) da alínea l)];
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea l)];
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea l)];
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)Pensão com responsabilidade agravada por atuação culposa (código S ou N);
- r)[Anterior alínea o)]:
- i)[...];
- ii)Provisória, ao abrigo dos artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 52.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 2);
- s)[Anterior alínea p)]:
- i)[...];
- ii)Provisória, ao abrigo dos artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho e do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 2);
- t)[Anterior alínea q).]
- u)[Anterior alínea r).]
- v)Data de início da pensão a partir da qual esta é devida (dia seguinte ao da alta ou da morte do sinistrado);
- w)Data de início da prestação suplementar a partir da qual esta é devida;
- x)[Anterior alínea t).]
- y)[Anterior alínea u).]
- z)Motivo de alteração da pensão [no caso de código S no elemento previsto na alínea x)], consoante se trate de:
- i)Alteração da incapacidade do sinistrado (código 1);
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea v)];
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea v)];
- iv)[Anterior subalínea iv) da alínea v)];
- v)[Anterior subalínea v) da alínea v)];
- vi)[Anterior subalínea vi) da alínea v)];
- vii)[Anterior subalínea vii) da alínea v)];
- viii)Outro motivo (código 99);
- aa)Indicação de alteração do valor da prestação suplementar inicialmente estabelecido, excluindo atualizações, relativa a acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2000 (código S ou N, consoante tenha havido ou não alteração do valor da pensão);
- bb)Data de alteração da prestação suplementar (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);
- cc)Motivo de alteração da prestação suplementar [no caso de código S no elemento previsto na alínea aa)], consoante se trate de:
- i)Alteração da necessidade da assistência de terceira pessoa (código 1);
- ii)Outro motivo (código 99);
- dd)[Anterior alínea x).]
- ee)[Anterior alínea z).]
- ff)[Anterior alínea aa).]
- gg)[Anterior alínea bb).]
- hh)Valor anual do duodécimo adicional da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acidentes de trabalho ocorridos até 31 de dezembro de 1985);
- ii)Valor anual do duodécimo adicional da responsabilidade da empresa de seguros (acidentes de trabalho ocorridos entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1999), à data a que reporta o sistema de informação;
- jj)Valor anual das atualizações do duodécimo adicional da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acidentes de trabalho ocorridos entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1999), à data a que reporta o sistema de informação;
- kk)Valor anual total do duodécimo adicional, incluindo atualizações (acidentes de trabalho ocorridos entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1999), à data a que reporta o sistema de informação;
- ll)Valor anual da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, da responsabilidade da empresa de seguros, à data a que reporta o sistema de informação;
- mm)Valor anual da atualização da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, à data a que reporta o sistema de informação;
- nn)Valor anual total da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, incluindo atualizações, à data a que reporta o sistema de informação;
- oo)[Anterior alínea ff)]:
- i)[...];
- ii)Com pagamento suspenso (código 2);
- iii)Totalmente remida (código 3);
- iv)Extinta (código 4); ou
- v)Totalmente remida, com manutenção da prestação suplementar em pagamento (código 5);
- pp)Para as pensões com pagamento suspenso, motivo da suspensão, consoante se trate de:
- i)Morte do pensionista (código 1);
- ii)Falta de provas legais (código 2);
- iii)Desoneração por recebimento de indemnização superior à devida pelo acidente de trabalho, quando causado por terceiros (código 3);
- iv)Condenação a título subsidiário (código 5);
- v)Casamento ou união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 6);
- vi)Remição total da pensão (código 7);
- vii)Outro motivo (código 99);
- qq)[Anterior alínea gg)]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Casamento ou união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 3);
- iv)Outro motivo (código 99);
- rr)Data da suspensão do pagamento da pensão, da remição total da pensão ou da extinção da pensão [consoante a situação da pensão indicada na alínea oo)];
- ss)Para as prestações suplementares com pagamento suspenso, motivo da suspensão, consoante se trate de:
- i)Internamento hospitalar ou em instituição similar (código 1);
- ii)Outro (código 99);
- tt)Data da suspensão do pagamento da prestação suplementar.
- 2 -A informação referente à alínea o) do número anterior é obrigatoriamente exigível apenas para as pensões decorrentes de acidentes ocorridos após 31 de dezembro de 1999.
- 3 -As informações referentes às alíneas x), y) e z) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as pensões em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de dezembro de 1999.
- 4 -A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas y) e z) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.
- 5 -As informações referentes às alíneas aa), bb) e cc) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as prestações suplementares em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de dezembro de 1999.
- 6 -A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas bb) e cc) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.
- 7 -Os valores anuais das pensões referidos nos elementos previstos nas alíneas dd) e ee) do n.º 1 não contemplam o valor referente à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado.
- 8 -As alterações aos montantes a reembolsar às empresas de seguros que possam vir a decorrer em virtude das alíneas hh), ii), jj) e kk) não implicam ajustamentos retroativos.
- 9 -No caso de pensões atualizáveis com cosseguro, as empresas de seguros não líderes devem registar os valores das atualizações correspondentes às respetivas responsabilidades.
Norma revogatória
É revogado o Anexo II da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, no Anexo I da presente norma regulamentar, o Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, na sua redação atual.
Aplicação temporal
A presente norma regulamentar aplica-se, pela primeira vez, ao reporte da informação respeitante à situação em 30 de junho de 2025.
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
4 de janeiro de 2024. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho
Conteúdo mínimo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho
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