O Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2010-R, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), atribuído pelo Instituto Nacional de Estatística, da entidade empregadora ao serviço da qual o acidente de trabalho ocorreu, no caso de trabalhador por conta de outrem;
- h)Código da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP), no caso de trabalhador independente;
- i)Local da ocorrência do acidente, consoante se trate de:
- i)Continente (código 1);
- ii)Região Autónoma da Madeira (código 2);
- iii)Região Autónoma dos Açores (código 3); ou
- iv)Estrangeiro (código 4);
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)Dupla orfandade à data de início da pensão no caso de beneficiário filho (código S ou N, consoante dupla orfandade ou não);
- n)Tipo de incapacidade permanente, no caso de código 1 no elemento previsto na alínea l), consoante se trate de:
- i)[Anterior subalínea i) da alínea l)];
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea l)];
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea l)];
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)Pensão com responsabilidade agravada por atuação culposa (código S ou N);
- r)[Anterior alínea o)]:
- i)[...];
- ii)Provisória, ao abrigo dos artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 52.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 2);
- s)[Anterior alínea p)]:
- i)[...];
- ii)Provisória, ao abrigo dos artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho e do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 2);
- t)[Anterior alínea q).]
- u)[Anterior alínea r).]
- v)Data de início da pensão a partir da qual esta é devida (dia seguinte ao da alta ou da morte do sinistrado);
- w)Data de início da prestação suplementar a partir da qual esta é devida;
- x)[Anterior alínea t).]
- y)[Anterior alínea u).]
- z)Motivo de alteração da pensão [no caso de código S no elemento previsto na alínea x)], consoante se trate de:
- i)Alteração da incapacidade do sinistrado (código 1);
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea v)];
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea v)];
- iv)[Anterior subalínea iv) da alínea v)];
- v)[Anterior subalínea v) da alínea v)];
- vi)[Anterior subalínea vi) da alínea v)];
- vii)[Anterior subalínea vii) da alínea v)];
- viii)Outro motivo (código 99);
- aa)Indicação de alteração do valor da prestação suplementar inicialmente estabelecido, excluindo atualizações, relativa a acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2000 (código S ou N, consoante tenha havido ou não alteração do valor da pensão);
- bb)Data de alteração da prestação suplementar (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);
- cc)Motivo de alteração da prestação suplementar [no caso de código S no elemento previsto na alínea aa)], consoante se trate de:
- i)Alteração da necessidade da assistência de terceira pessoa (código 1);
- ii)Outro motivo (código 99);
- dd)[Anterior alínea x).]
- ee)[Anterior alínea z).]
- ff)[Anterior alínea aa).]
- gg)[Anterior alínea bb).]
- hh)Valor anual do duodécimo adicional da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acidentes de trabalho ocorridos até 31 de dezembro de 1985);
- ii)Valor anual do duodécimo adicional da responsabilidade da empresa de seguros (acidentes de trabalho ocorridos entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1999), à data a que reporta o sistema de informação;
- jj)Valor anual das atualizações do duodécimo adicional da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acidentes de trabalho ocorridos entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1999), à data a que reporta o sistema de informação;
- kk)Valor anual total do duodécimo adicional, incluindo atualizações (acidentes de trabalho ocorridos entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1999), à data a que reporta o sistema de informação;
- ll)Valor anual da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, da responsabilidade da empresa de seguros, à data a que reporta o sistema de informação;
- mm)Valor anual da atualização da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, à data a que reporta o sistema de informação;
- nn)Valor anual total da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, incluindo atualizações, à data a que reporta o sistema de informação;
- oo)[Anterior alínea ff)]:
- i)[...];
- ii)Com pagamento suspenso (código 2);
- iii)Totalmente remida (código 3);
- iv)Extinta (código 4); ou
- v)Totalmente remida, com manutenção da prestação suplementar em pagamento (código 5);
- pp)Para as pensões com pagamento suspenso, motivo da suspensão, consoante se trate de:
- i)Morte do pensionista (código 1);
- ii)Falta de provas legais (código 2);
- iii)Desoneração por recebimento de indemnização superior à devida pelo acidente de trabalho, quando causado por terceiros (código 3);
- iv)Condenação a título subsidiário (código 5);
- v)Casamento ou união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 6);
- vi)Remição total da pensão (código 7);
- vii)Outro motivo (código 99);
- qq)[Anterior alínea gg)]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Casamento ou união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (código 3);
- iv)Outro motivo (código 99);
- rr)Data da suspensão do pagamento da pensão, da remição total da pensão ou da extinção da pensão [consoante a situação da pensão indicada na alínea oo)];
- ss)Para as prestações suplementares com pagamento suspenso, motivo da suspensão, consoante se trate de:
- i)Internamento hospitalar ou em instituição similar (código 1);
- ii)Outro (código 99);
- tt)Data da suspensão do pagamento da prestação suplementar.
- 2 -A informação referente à alínea o) do número anterior é obrigatoriamente exigível apenas para as pensões decorrentes de acidentes ocorridos após 31 de dezembro de 1999.
- 3 -As informações referentes às alíneas x), y) e z) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as pensões em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de dezembro de 1999.
- 4 -A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas y) e z) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.
- 5 -As informações referentes às alíneas aa), bb) e cc) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as prestações suplementares em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de dezembro de 1999.
- 6 -A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas bb) e cc) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.
- 7 -Os valores anuais das pensões referidos nos elementos previstos nas alíneas dd) e ee) do n.º 1 não contemplam o valor referente à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado.
- 8 -As alterações aos montantes a reembolsar às empresas de seguros que possam vir a decorrer em virtude das alíneas hh), ii), jj) e kk) não implicam ajustamentos retroativos.
- 9 -No caso de pensões atualizáveis com cosseguro, as empresas de seguros não líderes devem registar os valores das atualizações correspondentes às respetivas responsabilidades.