Estruturas de governação dos fundos de pensões - alteração à Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio
Objeto
A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar a Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 2/2008-R, de 31 de janeiro, n.º 19/2008-R, de 23 de dezembro, n.º 16/2010-R, de 11 de novembro, n.º 21/2010-R, de 16 de dezembro, n.º 5/2011-R, de 2 de junho, e n.º 7/2011-R, de 8 de setembro, relativa às estruturas de governação dos fundos de pensões.
Alteração da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras (RJFP), aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva deve estabelecer, no mínimo:
- a)Se a eleição direta dos representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento é organizada pela entidade gestora ou pelo associado;
- b)A forma e o prazo de convocação da eleição;
- c)Que o voto é livre, pessoal e secreto, sendo admissíveis sistemas de voto por correspondência ou por via eletrónica, desde que garantam o cumprimento destas condições;
- d)O número e a distribuição dos representantes dos associados, dos participantes e dos beneficiários e, caso previstos, dos respetivos suplentes, na comissão de acompanhamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 138.º do RJFP;
- e)As regras de funcionamento da comissão de acompanhamento, não podendo pôr em causa o cumprimento dos objetivos e das funções da comissão de acompanhamento estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor;
- f)As regras de convocação, funcionamento e a forma de realização das reuniões da comissão de acompanhamento.
- 2 -[...]
- a)A liberdade de escolha e o regular exercício do mandato dos representantes dos participantes e beneficiários;
- b)O direito de os representantes dos participantes e beneficiários obterem as informações necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -A informação inicial a prestar aos participantes, nos termos do artigo 156.º do RJFP, deve incluir ainda as funções, a designação, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de o associado ser a entidade responsável pela organização da eleição, este deve ser notificado para o efeito pela entidade gestora, até 45 dias antes do fim do prazo de convocação de eleição.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Até 30 dias antes do fim do prazo de convocação de eleição, a entidade responsável pela organização da eleição deve divulgar aos participantes e beneficiários o prazo para a apresentação de candidaturas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A convocação da eleição deve prever o local, os meios e a data de realização da eleição.
- 5 -A eleição deve realizar-se até 30 dias antes do fim do mandato em curso dos representantes dos participantes e beneficiários.
- 6 -O associado deve designar os seus representantes na comissão de acompanhamento até 30 dias antes do fim do mandato em curso e informar a entidade gestora da referida designação.
- 7 -Quando as comissões de acompanhamento se devam constituir pela primeira vez, ainda que o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva devam ser alterados de modo a dar cumprimento às disposições da presente norma regulamentar, a convocação da eleição e a designação dos representantes do associado na comissão de acompanhamento devem ocorrer no prazo de 90 dias a contar do momento em que o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva a fundo de pensões aberto abrange mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos.
- 8 -A entidade responsável pela organização da eleição deve proceder à divulgação dos resultados da eleição aos participantes e beneficiários no prazo de 30 dias após a realização da mesma e incluir o número de votos expressos relativamente ao número total de eleitores, bem como a composição da comissão de acompanhamento.
- 9 -O mandato da comissão de acompanhamento inicia-se a partir do momento em que sejam designados os representantes previstos no n.º 2 do artigo 138.º do RJFP.
Artigo 35.º
Funcionamento da comissão de acompanhamento
- 1 -Sem prejuízo da convocação prevista no n.º 3 do artigo seguinte, o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva pode estipular que, após o envio aos membros da comissão de acompanhamento dos elementos necessários para proceder à deliberação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do RJFP, caso a comissão não delibere num prazo que não pode ser inferior a 15 dias, considera-se que deliberou favoravelmente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º do RJFP, as regras de imputação das despesas inerentes à participação dos representantes na comissão de acompanhamento são estabelecidas no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
- 3 -O associado deve desenvolver os melhores esforços para garantir o bom funcionamento da comissão, fornecendo as condições materiais e logísticas para o efeito.
Artigo 36.º
Comissão única de acompanhamento
- 1 -Mediante acordo escrito entre os associados, os representantes dos participantes e beneficiários e, caso existam, os representantes da comissão de trabalhadores e de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade, pode ser constituída uma comissão única de acompanhamento para vários planos de pensões ou fundos de pensões se os planos de pensões forem financiados pelo mesmo associado ou, sendo financiados por vários associados, se existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre eles.
- 2 -Para efeitos da constituição da comissão única de acompanhamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 32.º-A e 34.º a 35.º-A, tendo em conta o universo dos participantes e beneficiários abrangidos pelos planos de pensões e os fundos de pensões fechados ou as adesões coletivas envolvidos na comissão única de acompanhamento.
Aditamento à Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio
São aditados à Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, os artigos 32.º-A, 32.º-B, 34.º-A, 34.º-B e 35.º-A com a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Mandato
- 1 -A comissão de acompanhamento é designada para um mandato de cinco anos, salvo se previsto um período inferior no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
- 2 -O número de mandatos dos membros da comissão de acompanhamento é ilimitado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a renovação automática de mandatos dos membros da comissão de acompanhamento.
- 4 -Os membros da comissão de acompanhamento mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 5 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, após o termo do mandato para o qual foi designada, a comissão de acompanhamento não pode exercer as funções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 139.º do RJFP.
Artigo 32.º-B
Destituição e renúncia
- 1 -A entidade gestora pode destituir, por motivos devidamente fundamentados, os membros da comissão de acompanhamento em caso de incapacidade para o exercício normal das respetivas funções, designadamente quando o membro estiver impossibilitado por razões de saúde, sendo substituído, caso exista, por um membro suplente.
- 2 -O membro da comissão de acompanhamento pode renunciar ao cargo mediante notificação por escrito dirigida à entidade gestora, sendo substituído, caso exista, por um membro suplente.
- 3 -Na ausência de membro suplente, à eleição e designação dos novos membros da comissão de acompanhamento para o cumprimento do período remanescente do mandato aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 34.º-B.
Artigo 34.º-A
Designação subsidiária
- 1 -Na ausência de candidatos a eleição direta, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 138.º do RJFP, a entidade responsável pela organização da eleição deve notificar, no prazo de 10 dias após o fim do prazo para apresentação de candidaturas, a comissão de trabalhadores, para designar, no prazo de 15 dias, os representantes dos participantes e beneficiários.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 138.º do RJFP, na ausência de comissão de trabalhadores, a entidade responsável pela organização da eleição deve notificar, no prazo de 10 dias após o fim do prazo para apresentação de candidaturas, o sindicato subscritor da convenção coletiva ou, se a convenção coletiva for subscrita por mais de um sindicato, os diferentes sindicatos para designarem, nos termos entre si acordados e no prazo de 15 dias, os representantes dos participantes e beneficiários.
- 3 -No caso de a comissão de trabalhadores não designar os representantes, após o prazo estabelecido no n.º 1, a entidade responsável pela organização da eleição deve proceder à notificação prevista no número anterior, no prazo de 10 dias.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 138.º do RJFP, a entidade gestora deve proceder, no prazo de 15 dias a contar do fim do prazo para apresentação de candidaturas ou designação nos termos dos números anteriores, à designação de um representante dos participantes e beneficiários de acordo com critérios de competência, idoneidade e independência.
- 5 -A designação prevista nos números anteriores deve ser divulgada, com as necessárias adaptações, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 34.º
Artigo 34.º-B
Designação dos representantes da comissão de trabalhadores e dos sindicatos mais representativos do setor de atividade
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º do RJFP, cabe à entidade gestora identificar os dois sindicatos mais representativos do setor de atividade, em função dos participantes e beneficiários sindicalizados abrangidos pelo plano de pensões, mediante informação do número de participantes e beneficiários por sindicato solicitada ao associado.
- 2 -A entidade gestora notifica até 30 dias antes do fim do mandato em curso, os sindicatos identificados ao abrigo do número anterior e a comissão de trabalhadores para designarem os respetivos representantes na comissão de acompanhamento.
- 3 -Quando as comissões de acompanhamento se devam constituir pela primeira vez, a entidade gestora notifica, no prazo de 90 dias a contar do momento em que o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva a fundo de pensões aberto abrange mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, os sindicatos identificados ao abrigo do n.º 1 e a comissão de trabalhadores para designarem os respetivos representantes na comissão de acompanhamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sindicatos mais representativos do setor de atividade e a comissão de trabalhadores podem, a qualquer momento, designar ou substituir os respetivos representantes para o cumprimento do período remanescente do mandato.
Artigo 35.º-A
Reuniões
- 1 -As reuniões ordinárias da comissão de acompanhamento devem ser, no mínimo, semestrais, quando os planos de pensões forem contributivos, previrem direitos adquiridos ou resultarem de negociação coletiva, ou anuais, nos restantes casos.
- 2 -Os representantes dos participantes e beneficiários podem, nos termos entre si acordados, convocar anualmente uma reunião extraordinária da comissão de acompanhamento.
- 3 -A convocatória dos membros da comissão de acompanhamento deve incluir as propostas, os documentos e demais elementos necessários para que as deliberações sejam tomadas.
- 4 -A comissão de acompanhamento só pode deliberar se, pelo menos, um dos membros presentes corresponder aos representantes dos participantes e beneficiários previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 138.º do RJFP.
- 5 -Caso não estejam presentes os membros da comissão de acompanhamento previstos no número anterior, e sem prejuízo da convocatória, poderá realizar-se uma nova reunião em data que ocorra no mínimo cinco dias após a data da primeira reunião, deliberando com os membros da comissão de acompanhamento que estiverem presentes.
- 6 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, considera-se que os representantes da comissão de trabalhadores e de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade correspondem a representantes dos participantes e beneficiários.
Revogação
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 de novembro de 2022. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
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