- 1 -O Capítulo V da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, passa a ter duas secções, a «Secção I Constituição» composta pelos artigos 32.º a 34.º-B e a «Secção II Funcionamento» composta pelos artigos 35.º a 36.º
- 2 -Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras (RJFP), aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva deve estabelecer, no mínimo:
- a)Se a eleição direta dos representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento é organizada pela entidade gestora ou pelo associado;
- b)A forma e o prazo de convocação da eleição;
- c)Que o voto é livre, pessoal e secreto, sendo admissíveis sistemas de voto por correspondência ou por via eletrónica, desde que garantam o cumprimento destas condições;
- d)O número e a distribuição dos representantes dos associados, dos participantes e dos beneficiários e, caso previstos, dos respetivos suplentes, na comissão de acompanhamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 138.º do RJFP;
- e)As regras de funcionamento da comissão de acompanhamento, não podendo pôr em causa o cumprimento dos objetivos e das funções da comissão de acompanhamento estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor;
- f)As regras de convocação, funcionamento e a forma de realização das reuniões da comissão de acompanhamento.
- 2 -[...]
- a)A liberdade de escolha e o regular exercício do mandato dos representantes dos participantes e beneficiários;
- b)O direito de os representantes dos participantes e beneficiários obterem as informações necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -A informação inicial a prestar aos participantes, nos termos do artigo 156.º do RJFP, deve incluir ainda as funções, a designação, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de o associado ser a entidade responsável pela organização da eleição, este deve ser notificado para o efeito pela entidade gestora, até 45 dias antes do fim do prazo de convocação de eleição.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Até 30 dias antes do fim do prazo de convocação de eleição, a entidade responsável pela organização da eleição deve divulgar aos participantes e beneficiários o prazo para a apresentação de candidaturas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A convocação da eleição deve prever o local, os meios e a data de realização da eleição.
- 5 -A eleição deve realizar-se até 30 dias antes do fim do mandato em curso dos representantes dos participantes e beneficiários.
- 6 -O associado deve designar os seus representantes na comissão de acompanhamento até 30 dias antes do fim do mandato em curso e informar a entidade gestora da referida designação.
- 7 -Quando as comissões de acompanhamento se devam constituir pela primeira vez, ainda que o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva devam ser alterados de modo a dar cumprimento às disposições da presente norma regulamentar, a convocação da eleição e a designação dos representantes do associado na comissão de acompanhamento devem ocorrer no prazo de 90 dias a contar do momento em que o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva a fundo de pensões aberto abrange mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos.
- 8 -A entidade responsável pela organização da eleição deve proceder à divulgação dos resultados da eleição aos participantes e beneficiários no prazo de 30 dias após a realização da mesma e incluir o número de votos expressos relativamente ao número total de eleitores, bem como a composição da comissão de acompanhamento.
- 9 -O mandato da comissão de acompanhamento inicia-se a partir do momento em que sejam designados os representantes previstos no n.º 2 do artigo 138.º do RJFP.
Artigo 35.º
Funcionamento da comissão de acompanhamento
- 1 -Sem prejuízo da convocação prevista no n.º 3 do artigo seguinte, o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva pode estipular que, após o envio aos membros da comissão de acompanhamento dos elementos necessários para proceder à deliberação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do RJFP, caso a comissão não delibere num prazo que não pode ser inferior a 15 dias, considera-se que deliberou favoravelmente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º do RJFP, as regras de imputação das despesas inerentes à participação dos representantes na comissão de acompanhamento são estabelecidas no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
- 3 -O associado deve desenvolver os melhores esforços para garantir o bom funcionamento da comissão, fornecendo as condições materiais e logísticas para o efeito.
Artigo 36.º
Comissão única de acompanhamento
- 1 -Mediante acordo escrito entre os associados, os representantes dos participantes e beneficiários e, caso existam, os representantes da comissão de trabalhadores e de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade, pode ser constituída uma comissão única de acompanhamento para vários planos de pensões ou fundos de pensões se os planos de pensões forem financiados pelo mesmo associado ou, sendo financiados por vários associados, se existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre eles.
- 2 -Para efeitos da constituição da comissão única de acompanhamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 32.º-A e 34.º a 35.º-A, tendo em conta o universo dos participantes e beneficiários abrangidos pelos planos de pensões e os fundos de pensões fechados ou as adesões coletivas envolvidos na comissão única de acompanhamento.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras (RJFP), aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva deve estabelecer, no mínimo:
Artigo 2.º — Alteração da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio
Vigente desde: 24/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2022
Referências (12)
- Artigo 32.º
- Artigo 35.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Artigo 36.º
- Artigo 138.º
- Artigo 156.º
- N.º 2 do Artigo 138.º
- Artigo 3.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 139.º
- N.º 2 do Artigo 140.º
- Artigo 32-A.º