São aditados à Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, os artigos 32.º-A, 32.º-B, 34.º-A, 34.º-B e 35.º-A com a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Mandato
- 1 -A comissão de acompanhamento é designada para um mandato de cinco anos, salvo se previsto um período inferior no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
- 2 -O número de mandatos dos membros da comissão de acompanhamento é ilimitado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a renovação automática de mandatos dos membros da comissão de acompanhamento.
- 4 -Os membros da comissão de acompanhamento mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 5 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, após o termo do mandato para o qual foi designada, a comissão de acompanhamento não pode exercer as funções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 139.º do RJFP.
Artigo 32.º-B
Destituição e renúncia
- 1 -A entidade gestora pode destituir, por motivos devidamente fundamentados, os membros da comissão de acompanhamento em caso de incapacidade para o exercício normal das respetivas funções, designadamente quando o membro estiver impossibilitado por razões de saúde, sendo substituído, caso exista, por um membro suplente.
- 2 -O membro da comissão de acompanhamento pode renunciar ao cargo mediante notificação por escrito dirigida à entidade gestora, sendo substituído, caso exista, por um membro suplente.
- 3 -Na ausência de membro suplente, à eleição e designação dos novos membros da comissão de acompanhamento para o cumprimento do período remanescente do mandato aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 34.º-B.
Artigo 34.º-A
Designação subsidiária
- 1 -Na ausência de candidatos a eleição direta, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 138.º do RJFP, a entidade responsável pela organização da eleição deve notificar, no prazo de 10 dias após o fim do prazo para apresentação de candidaturas, a comissão de trabalhadores, para designar, no prazo de 15 dias, os representantes dos participantes e beneficiários.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 138.º do RJFP, na ausência de comissão de trabalhadores, a entidade responsável pela organização da eleição deve notificar, no prazo de 10 dias após o fim do prazo para apresentação de candidaturas, o sindicato subscritor da convenção coletiva ou, se a convenção coletiva for subscrita por mais de um sindicato, os diferentes sindicatos para designarem, nos termos entre si acordados e no prazo de 15 dias, os representantes dos participantes e beneficiários.
- 3 -No caso de a comissão de trabalhadores não designar os representantes, após o prazo estabelecido no n.º 1, a entidade responsável pela organização da eleição deve proceder à notificação prevista no número anterior, no prazo de 10 dias.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 138.º do RJFP, a entidade gestora deve proceder, no prazo de 15 dias a contar do fim do prazo para apresentação de candidaturas ou designação nos termos dos números anteriores, à designação de um representante dos participantes e beneficiários de acordo com critérios de competência, idoneidade e independência.
- 5 -A designação prevista nos números anteriores deve ser divulgada, com as necessárias adaptações, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 34.º
Artigo 34.º-B
Designação dos representantes da comissão de trabalhadores e dos sindicatos mais representativos do setor de atividade
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º do RJFP, cabe à entidade gestora identificar os dois sindicatos mais representativos do setor de atividade, em função dos participantes e beneficiários sindicalizados abrangidos pelo plano de pensões, mediante informação do número de participantes e beneficiários por sindicato solicitada ao associado.
- 2 -A entidade gestora notifica até 30 dias antes do fim do mandato em curso, os sindicatos identificados ao abrigo do número anterior e a comissão de trabalhadores para designarem os respetivos representantes na comissão de acompanhamento.
- 3 -Quando as comissões de acompanhamento se devam constituir pela primeira vez, a entidade gestora notifica, no prazo de 90 dias a contar do momento em que o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva a fundo de pensões aberto abrange mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, os sindicatos identificados ao abrigo do n.º 1 e a comissão de trabalhadores para designarem os respetivos representantes na comissão de acompanhamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sindicatos mais representativos do setor de atividade e a comissão de trabalhadores podem, a qualquer momento, designar ou substituir os respetivos representantes para o cumprimento do período remanescente do mandato.
Artigo 35.º-A
Reuniões
- 1 -As reuniões ordinárias da comissão de acompanhamento devem ser, no mínimo, semestrais, quando os planos de pensões forem contributivos, previrem direitos adquiridos ou resultarem de negociação coletiva, ou anuais, nos restantes casos.
- 2 -Os representantes dos participantes e beneficiários podem, nos termos entre si acordados, convocar anualmente uma reunião extraordinária da comissão de acompanhamento.
- 3 -A convocatória dos membros da comissão de acompanhamento deve incluir as propostas, os documentos e demais elementos necessários para que as deliberações sejam tomadas.
- 4 -A comissão de acompanhamento só pode deliberar se, pelo menos, um dos membros presentes corresponder aos representantes dos participantes e beneficiários previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 138.º do RJFP.
- 5 -Caso não estejam presentes os membros da comissão de acompanhamento previstos no número anterior, e sem prejuízo da convocatória, poderá realizar-se uma nova reunião em data que ocorra no mínimo cinco dias após a data da primeira reunião, deliberando com os membros da comissão de acompanhamento que estiverem presentes.
- 6 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, considera-se que os representantes da comissão de trabalhadores e de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade correspondem a representantes dos participantes e beneficiários.