- 1 -Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quem receber pagamentos efetuados com cartões ou moeda eletrónica deve confirmar que são feitos pelo tomador do seguro, subscritor ou participante, ou por representante destes.
- 2 -Nas operações de capitalização, seguros de vida e fundos de pensões não é permitida a utilização ou aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo o recurso a cartões e outros instrumentos pré-pagos anónimos.
- 3 -Sem prejuízo dos limites previstos no artigo 63.º-E da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, as entidades obrigadas podem estabelecer limites inferiores ao pagamento em numerário, desde que o justifiquem com a necessidade de prevenção dos riscos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 4 -Quando estejam em causa transações, realizadas por meio de uma operação ou de várias aparentemente relacionadas entre si, de montante igual ou superior a 15 000,00 €, que envolvam pagamentos com recurso a transferência bancária ou a referências bancárias, as entidades que receberem os pagamentos devem sempre comprovar a origem dos fundos obtendo prova documental junto do tomador do seguro, subscritor ou participante, ou representante destes.
Artigo 13.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (2)
- Artigo 64.º
- Artigo 63-E.º
Referenciado por (3)
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R