Sem prejuízo do cumprimento dos deveres preventivos a que estão sujeitos, os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida ficam dispensados da obtenção das ferramentas ou sistemas de informação a que se referem os artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, desde que as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida com as quais trabalhem lhes facultem o acesso aos sistemas de informação e ferramentas a que recorrem, ou à informação que produzem.
Artigo 14.º — Utilização de sistemas de informação
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (2)
Referenciado por (4)
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 11.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R