- 1 -A verificação da identidade do cliente e dos seus representantes só pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que verificados os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e:
- a)As entidades obrigadas obtenham, pelo menos, o nome completo ou a denominação e os números de identificação civil e fiscal do cliente, atestando-os através de documentos oficiais idóneos para o efeito;
- b)As entidades obrigadas advirtam expressamente o cliente ou os seus representantes de que a conclusão dos procedimentos de identificação e diligência em momento posterior fica dependente da disponibilização de documentos ou da prestação de informações no mais curto prazo possível, nunca superior a 14 dias após a receção da proposta do tomador de seguro ou do contribuinte potencial, sob pena de recusa da operação.
- 2 -Tendo por base as políticas internas de análise de risco aplicáveis à utilização da possibilidade prevista no número anterior, as entidades obrigadas documentam e conservam, para cada caso concreto, a verificação dos pressupostos aí previstos.
- 3 -A identificação dos beneficiários de seguros e operações do ramo Vida e de fundos de pensões é efetuada mediante recolha e registo de informações suficientes sobre estes, pelos meios previstos no artigo 25.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos identificativos:
- a)No caso de pessoas singulares:
- i)Nome completo;
- ii)Assinatura;
- iii)Data de nascimento;
- iv)Nacionalidade constante do documento de identificação e outras, se existentes;
- v)Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
- vi)Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
- vii)Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
- b)No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
- i)Denominação;
- ii)Objeto;
- iii)Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
- iv)Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
- v)Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 /prct.;
- vi)Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
- vii)País de constituição;
- viii)Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista.
- a)No caso de pessoas singulares:
- 4 -As entidades obrigadas verificam igualmente os documentos que habilitam os representantes dos beneficiários a agir em sua representação.
- 5 -Ao momento da verificação da identidade de beneficiários de seguros e operações do ramo Vida é aplicável o regime previsto no artigo 68.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 6 -A conclusão dos procedimentos de identificação e diligência relativos a beneficiários de fundos de pensões segue o previsto no artigo 68.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 7 -Sem prejuízo das diligências previstas no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a aferição da qualidade de beneficiário efetivo é feita no momento da verificação da identidade do cliente e dos seus representantes ou do beneficiário de contrato de seguro ou operação do ramo Vida ou de fundos de pensões.
Artigo 16.º — Forma e momento do cumprimento do dever de identificação
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (4)
Referenciado por (6)
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 35.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 22.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 23.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 32.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R