- 1 -Para a verificação do conceito de controlo nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas as definições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJASR, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RJFP e no n.º 5 do artigo 15.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
- 2 -Sempre que a legislação e regulamentação do país de acolhimento da sucursal, filial participada ou outra entidade sob o seu controlo não permita a aplicação plena dos procedimentos referidos nos n.os 4 a 6 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas devem informar a ASF:
- a)Dos impedimentos e limitações verificados e da forma como estes obstam à referida aplicação dos procedimentos;
- b)Das medidas adicionais adotadas para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente da adoção de medidas reforçadas de identificação ou diligência ou de outras medidas idóneas a mitigar o risco acrescido identificado.
Artigo 15.º — Relação de grupo
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024