- 1 -Caso as entidades obrigadas optem pela adoção de medidas simplificadas, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem reunir toda a informação e documentação necessária para justificar essa opção perante a ASF, sempre que tal lhe seja solicitado.
- 2 -É possível a adoção de medidas simplificadas nos contratos de seguros ou operações do ramo Vida e de fundos de pensões cujo prémio, prestação ou contribuição anuais, ou prémio, prestação ou contribuição únicos, não exceda os 3 000,00 €, bem como nas demais situações previstas no Anexo I da presente norma regulamentar.
- 3 -O alargamento dos serviços ou produtos prestados pela entidade obrigada ao cliente não obriga ao estabelecimento de uma nova relação de negócio, mas determina a aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devidos nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e da presente norma regulamentar, em momento anterior à disponibilização dos novos serviços ou produtos.
Artigo 18.º — Medidas simplificadas de identificação e diligência
Vigente desde: 27/11/2024
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