- 1 -Caso as entidades obrigadas adotem medidas reforçadas, ao abrigo dos artigos 36.º e 69.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem reunir toda a informação e documentação necessária para justificar essa opção perante a ASF, sempre que tal lhe seja solicitado.
- 2 -As obrigações previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e na presente norma regulamentar em matéria de pessoas politicamente expostas aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de seguros ou operações do ramo Vida e de fundos de pensões, e sempre antes do pagamento do benefício.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os beneficiários de contratos de seguro ou operações do ramo Vida e de fundos de pensões devem ser considerados um fator de risco relevante para o apuramento da necessidade de se proceder a deveres de identificação reforçados no momento do pagamento.
Artigo 19.º — Medidas reforçadas de identificação e diligência
Vigente desde: 27/11/2024
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