- 1 -Com exceção do previsto a respeito de relações de grupo no artigo 42.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o cumprimento do dever de identificação e diligência das sociedades gestoras de fundos de pensões, das empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e das sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida apenas pode ser executado por mediadores de seguros residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e por mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços, no estrito cumprimento do artigo 41.º daquela lei, devendo estar expressamente previsto nos contratos celebrados entre aqueles, quando aplicável.
- 2 -Os mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e os mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços não podem ser considerados entidades terceiras para os efeitos do artigo 41.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 21.º — Execução do dever de identificação e diligência por mediadores de seguros
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024
Referências (2)
- Artigo 42.º
- Artigo 41.º