- 1 -Caso, finda a análise de uma possível operação suspeita nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas entendam não ter de proceder à respetiva comunicação junto das autoridades competentes, o responsável pelo cumprimento normativo ou, na sua inexistência, a pessoa que assuma essa responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da referida lei, deve exarar documento no qual exponha as razões que suportaram a decisão de não comunicação.
- 2 -As entidades obrigadas devem informar imediatamente a ASF das práticas suspeitas comunicadas que, pela sua natureza ou dimensão, sejam suscetíveis de afetar a sua solvência ou reputação.
Artigo 22.º — Não comunicação e risco reputacional ou de solvência
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (2)
- Artigo 43.º
- N.º 7 do Artigo 16.º