- 1 -No exercício da sua atividade em Portugal, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços e os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços devem respeitar as regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo vigentes no seu país de origem.
- 2 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades mencionadas no número anterior devem enviar, à ASF, até 15 de abril de cada ano, por meio do Portal ASF, residente em www.asf.com.pt, informações relacionadas com o desempenho da sua atividade em Portugal no ano anterior, designadamente:
- a)Produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição;
- b)Número de contratos de cada tipo e montantes globais das operações realizadas em Portugal ou com destino a Portugal;
- c)Número e montante global de resgates e indemnizações pagas em Portugal ou no exterior, relativamente a operações realizadas com origem em Portugal.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao abrigo do número anterior, a ASF detete riscos relevantes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, pode, mediante notificação, sujeitar as entidades mencionadas no n.º 1 aos deveres de comunicação de operações suspeitas previstos nos artigos 43.º a 45.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e no n.º 2 do artigo 22.º, no âmbito da sua atividade em Portugal, sem prejuízo de outras medidas a adotar por decisão.
- 4 -A comunicação de operações às autoridades competentes do Estado membro de origem não dispensa o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 28.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (4)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 73.º
- N.º 2 do Artigo 73.º
- Artigo 43.º
- N.º 2 do Artigo 22.º
Referenciado por (4)
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 19.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 30.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 33.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R