- 1 -As entidades obrigadas, com exceção das empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços e os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços, devem enviar anualmente à ASF um relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, no que respeita aos mediadores de seguros, apenas devem enviar à ASF o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, sem prejuízo de a ASF, com fundamento em análises transversais de risco e em critérios de igualdade e proporcionalidade, poder exigir a outros mediadores o envio do relatório, ou de partes deste, incluindo com uma periodicidade de envio diversa da prevista no n.º 4.
- 3 -O relatório deve ser enviado por meio do Portal ASF residente em www.asf.com.pt, de acordo com o modelo previsto no Anexo III da presente norma regulamentar e em conformidade com as instruções informáticas a emitir para o efeito.
- 4 -O relatório deve ser enviado até ao dia 15 de abril, com referência ao ano anterior, devendo os mediadores referidos no n.º 2 solicitar à ASF, até ao dia 1 de março, o acesso necessário ao envio do relatório por meio do Portal ASF.
- 5 -Com fundamento em análises transversais de risco e em critérios de igualdade e proporcionalidade, a ASF pode dispensar determinadas categorias de entidades do envio do relatório, ou de partes deste, bem como estabelecer uma periodicidade de envio diversa da prevista no n.º 1.
- 6 -Com fundamento em análises transversais de risco e em critérios de igualdade e proporcionalidade, a ASF pode determinar o envio de informações adicionais às previstas no Anexo III da presente norma regulamentar.
- 7 -O relatório previsto no n.º 1 respeita apenas às atividades seguradora, de gestão de fundos de pensões e de distribuição de seguros e no âmbito de fundos de pensões, ainda que as entidades obrigadas exerçam outras atividades.
- 8 -Quando as informações prestadas em anos anteriores se mantenham atualizadas, as entidades referidas no n.º 1 podem responder com a indicação desse facto.
- 9 -O relatório previsto nos n.os 1 e 2 deve incluir, em anexo, uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais previsto no Anexo IV da presente norma regulamentar, que assegura os detalhes relativos ao tratamento de dados pessoais associado ao referido relatório e que deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem do mesmo.
Artigo 29.º — Relatório de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referenciado por (7)
- Artigo 34.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 31.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 32.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 33.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 30.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 16.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R