- 1 -Estão sujeitas à presente norma regulamentar as entidades referidas nas alíneas j) e k) do n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“entidades obrigadas”), em concreto:
- a)Sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
- b)Empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida;
- c)Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida;
- d)Sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida;
- e)Sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida;
- f)Empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços, nos termos do artigo 21.º e do capítulo iii;
- g)Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços, nos termos do artigo 21.º e do capítulo iii;
- h)Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida.
- 2 -A presente norma regulamentar aplica-se ainda a outras entidades que a lei submeta à supervisão da ASF nas matérias previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024