- 1 -Os deveres previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser cumpridos com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no setor segurador e no dos fundos de pensões e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas sujeitas à supervisão da ASF, bem como dos produtos e serviços disponibilizados e seus sujeitos.
- 2 -Às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às entidades com a mesma natureza com sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível.
Artigo 4.º — Deveres
Vigente desde: 27/11/2024
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