- 1 -A epígrafe da secção vii da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Movimentação de fundos, contas «clientes» e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo».
- 2 -O artigo 57.º e o Anexo III da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição.
ANEXO III
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 2.6 -[...]
- 2.7 -[...]
- 2.8 -[...]
- 2.9 -[...]
- 2.10 -[...]
- 2.11 -[...]
- 2.12 -[...]
- 2.13 -[...]
- 2.14 -[...]
- 2.15 -[...]
- 2.16 -[...]
- 2.17 -[...]
- 2.18 -[...]
- 2.19 -[...]
- 2.20 -[...]
- 2.21 -[...]
- 2.22 -Identificação da pessoa designada como responsável pelo cumprimento normativo, quando aplicável, ou da pessoa designada como interlocutor, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 32.º — Alteração à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (4)
Referenciado por (3)
- Artigo 30.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 17.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R