São aditados à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, os artigos 47.º-A, 74.º-A e 74.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 47.º-A
Responsável pelo cumprimento normativo
Os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano devem designar um responsável pelo cumprimento normativo nos termos do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro.
Artigo 74.º-A
Responsável pelo cumprimento normativo
As sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano devem designar um responsável pelo cumprimento normativo nos termos do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro.
Artigo 74.º-B
Reporte
- 1 -As sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, através do Portal ASF, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição.
- 2 -Os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF, até 15 de abril, as informações relacionadas com o respetivo desempenho em Portugal, previstas no n.º 2 do artigo 28.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, através do Portal ASF.