A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
12 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Informação relativa ao tratamento de dados pessoais
(Titular de dados pessoais)
- a)Responsável, fundamento e finalidades
Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar são tratados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público com o n.º 501 328 599 e com sede na Avenida da República, n.º 76, 1600-205, Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 ("RGPD") e demais legislação de proteção de dados aplicável, e nos termos da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico relativa à identificação de entidades jurídicas (ESRB/2020/12), de 24 de setembro de 2020, e das Orientações revistas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) sobre a utilização do Identificador de Entidade Jurídica, de 20 de dezembro de 2021, com base no exercício de funções de interesse público de que a ASF está investida, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade o exercício das competências de supervisão que estão legalmente cometidas à ASF, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 69.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS), aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Adicionalmente, os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar serão tratados para a publicação no sítio da ASF na Internet, através de uma tabela com a identificação das entidades e o respetivo LEI, e serão mantidos públicos durante o exercício de atividades transfronteiras por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório.
Os dados pessoais recolhidos podem ainda ser tratados pela ASF para a aplicação de sanções, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, de acordo com a primeira parte do artigo 10.º do RGPD.
- b)Obrigatoriedade
O fornecimento de dados pessoais à ASF por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que exerçam atividades transfronteiras para estas finalidades é obrigatório, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 38.º, do artigo 39.º, do n.º 3 do artigo 56.º e do n.º 3 do artigo 78.º do RJDS.
- c)Conservação
Os dados pessoais recolhidos serão conservados durante o exercício de atividades transfronteiras por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório e, após a sua cessação, pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento criminal ou contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade de distribuição de seguros e de resseguros.
- d)Destinatários
Os dados pessoais recolhidos são comunicados à EIOPA, no âmbito do cumprimento das respetivas Orientações revistas sobre a utilização do Identificador de Entidade Jurídica, de 20 de dezembro de 2021.
Os dados pessoais recolhidos podem ser partilhados nos termos do regime legal de troca de informações aplicável à ASF, previsto no artigo 74.º do RJDS, onde se incluem autoridades e entidades de outros Estados membros, bem como autoridades competentes ou organismos de países não membros da União Europeia.
O tratamento dos dados pessoais pelas pessoas que exercem funções na ASF está limitado a certas categorias de profissionais para cuja atividade estes se revelam necessários.
- e)Transferência de dados pessoais
Poderá existir uma transferência internacional dos dados pessoais recolhidos, com destino a países terceiros ou organizações internacionais, ao abrigo do regime indicado na alínea anterior e apenas nas seguintes situações:
- i)Se a Comissão Europeia considerar que o país terceiro ou a organização internacional garantem um nível de proteção adequado para os direitos dos titulares dos dados; ou
- ii)Se os países terceiros ou organizações internacionais apresentarem garantias adequadas, nos termos previstos no RGPD, atestando-se que os titulares dos dados gozam de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes, informação que a ASF comunicará aos titulares ou disponibilizará através de sítio na Internet.
- f)Decisões individuais automatizadas
O tratamento dos dados pessoais recolhidos não importa decisões individuais automatizadas.
- g)Medidas de segurança
A ASF, na prossecução das suas atividades, recorre a medidas de técnicas e organizativas que se mostrem mais adequados à proteção dos dados pessoais, em particular para prevenir riscos associados à destruição, difusão, perda e alteração acidentais ou ilícitas, tratamento ou acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito em respeito pela Diretriz n.º 1/2023 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, tais como:
Garantir que os sistemas operativos de servidores e terminais se encontram atualizados, bem como todas as aplicações;
Utilizar controlos de acessos lógicos e de gestão de palavras-passe;
Utilizar encriptação segura especialmente no caso de credenciais de acesso, de dados especiais, de dados de natureza altamente pessoal ou de dados financeiros;
Utilizar controlos de segurança de rede e tecnologias de proteção contra ameaças;
Recorrer a controlos de acessos físicos e vigilância nas instalações;
Realizar ações de formação e sensibilização dos trabalhadores;
A ASF poderá adotar, além das mencionadas, outras medidas de segurança que considere adequadas à proteção de dados pessoais dos titulares.
- h)Direitos
O titular dos dados tem direito de solicitar o acesso aos respetivos dados pessoais, bem como de solicitar a sua retificação, a limitação ou a oposição ao seu tratamento ou o seu apagamento, quando aplicáveis.
Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento, o seu exercício poderá sofrer, de acordo com medida legislativa estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do RGPD, limitações justificadas e proporcionais relacionadas com o interesse público prosseguido pela ASF no caso concreto.
- i)Contactos
Estes direitos podem ser exercidos presencialmente ou por escrito junto do encarregado da proteção de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (E-mail: [email protected] Correio postal: Encarregado da Proteção de Dados da ASF Avenida da República, 76,
1600-205 Lisboa).
- j)Reclamação
O titular dos dados tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo (CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, www.cnpd.pt).
317170991