Para efeitos de verificação do funcionamento dos cursos a entidade formadora deve:
- a)Informar previamente a ASF sobre a data de início, horário e local, se aplicável, de cada curso mencionado nos n.os 1 e 9 do artigo 2.º, bem como da realização da respetiva prova de avaliação final com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e, no caso de provas à distância, dos respetivos dados de acesso à plataforma de formação à distância;
- b)Apresentar anualmente, até 31 de janeiro, à ASF, um relatório relativo aos cursos realizados no ano anterior, que inclua, nomeadamente, por cada curso, o número de formandos aprovados, reprovados e desistentes, indicação se a prova de avaliação final foi realizada à distância ou presencialmente, bem como a indicação dos formadores que os ministraram, devendo esta informação, no mesmo prazo, ser comunicada de forma discriminada através do PortalASF;
- c)Manter em suporte adequado e em condições de fácil consulta, durante um período mínimo de cinco anos, informação relativa aos cursos que ministrar, designadamente identificação do curso e dos respetivos formandos aprovados, reprovados e desistentes e os demais elementos que estejam previstos no artigo 2.º