Norma Regulamentar n.º 12/2022-R, de 29 de novembro, que altera a Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, em matéria de qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto alterar a Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, que regulamenta a matéria da qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 2/2020-R, de 8 de abril, n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro e n.º 3/2022-R, de 13 de abril.
Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 10.º-A e 11.º da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 2/2020-R, de 8 de abril, n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro e n.º 3/2022-R, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O sistema de avaliação incluir a submissão do formando a uma prova escrita de avaliação final, presencial ou à distância, que deve corresponder, no mínimo, a 75 % da avaliação global do curso, ficando a aprovação no curso dependente da obtenção de classificação positiva nessa prova;
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -A prova escrita de avaliação final, presencial ou à distância, deve conter, no mínimo, 50 perguntas de escolha múltipla com quatro opções de resposta ou, em alternativa, um grupo de 30 perguntas de escolha múltipla com quatro opções de resposta e um grupo com questões de resposta aberta.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Caso a prova escrita de avaliação final à distância não ultrapasse o número mínimo de perguntas previsto no n.º 2 não pode ter uma duração total superior a uma hora, a que pode acrescer um período máximo de 15 minutos de tolerância, sem prejuízo de o tempo de prova poder aumentar proporcionalmente ao acréscimo do número de perguntas.
- 5 -Na prova escrita de avaliação final à distância, a entidade formadora deve garantir que:
- a)O acesso à prova pelos formandos é assegurado através de um sistema de autenticação que cumpra os princípios e regras de proteção de dados pessoais;
- b)A prova é acompanhada remotamente e em tempo real por um formador identificado no procedimento de reconhecimento dos cursos;
- c)Cada sessão da prova à distância está limitada a 15 formandos.
- 6 -A autenticação referida na alínea a) do número anterior:
- a)É realizada através do recurso a meios tecnológicos que permitam o contacto visual com os formandos durante a realização da prova para uma verificação da identidade e presença dos mesmos;
- b)Deve cumprir os princípios e regras relativas à proteção de dados pessoais, nomeadamente na salvaguarda de direitos e liberdades dos titulares dos dados, incluindo em eventuais transferências internacionais de dados;
- c)É precedida pela ponderação pelas entidades formadoras da necessidade de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos legalmente previstos ou sempre que adequado.
- 7 -As entidades formadoras devem informar os formandos da possibilidade de realizarem, a pedido, provas de avaliação final em regime presencial.
- 8 -Existindo dúvidas fundamentadas sobre as condições de eficácia da realização das provas de avaliação final à distância promovidas pela entidade formadora, nomeadamente, em função da taxa de reprovação anual dos seus cursos, a ASF pode determinar temporariamente a suspensão total ou parcial das provas de avaliação à distância.
- 9 -(Anterior n.º 3.)
- 10 -(Anterior n.º 4.)
- 11 -(Anterior n.º 5.)
- 12 -(Anterior n.º 6.)
- 13 -O procedimento para verificação da identidade dos formandos, em especial no caso dos cursos referidos no n.º 9, deve observar o disposto no artigo 5.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados e no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, assegurando que existem meios alternativos de verificação da identidade para além da reprodução do cartão de cidadão.
- 14 -Sem prejuízo dos requisitos para efeitos do reconhecimento dos cursos sobre seguros, nas situações previstas no n.º 9, a entidade formadora ou a entidade responsável pela plataforma de formação à distância que se encontre certificada deve garantir antecipadamente que a plataforma informática cumpre o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 6.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O período de tempo alocado para efeitos das provas escritas de avaliação final de conhecimento não deve ser contabilizado no cômputo das durações mínimas dos cursos previstas no presente artigo.
- 9 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para reconhecimento dos cursos referidos nos n.os 1 e 9 do artigo 2.º, devem as entidades formadoras apresentar à ASF o plano de curso que inclua:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Para o reconhecimento dos cursos referidos no n.º 11 do artigo 2.º, devem as entidades formadoras apresentar à ASF o respetivo plano curricular.
Artigo 10.º
[...]
Para efeitos de verificação do funcionamento dos cursos a entidade formadora deve:
- a)Informar previamente a ASF sobre a data de início, horário e local, se aplicável, de cada curso mencionado nos n.os 1 e 9 do artigo 2.º, bem como da realização da respetiva prova de avaliação final com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e, no caso de provas à distância, dos respetivos dados de acesso à plataforma de formação à distância;
- b)Apresentar anualmente, até 31 de janeiro, à ASF, um relatório relativo aos cursos realizados no ano anterior, que inclua, nomeadamente, por cada curso, o número de formandos aprovados, reprovados e desistentes, indicação se a prova de avaliação final foi realizada à distância ou presencialmente, bem como a indicação dos formadores que os ministraram, devendo esta informação, no mesmo prazo, ser comunicada de forma discriminada através do PortalASF;
- c)[...]
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -Nas situações em que, por motivos de força maior, nomeadamente de saúde pública, se verifiquem constrangimentos em relação à realização de sessões presenciais de formação, a entidade formadora pode notificar a ASF de que a realização destas sessões será feita através do recurso a meios tecnológicos, que devem cumprir os princípios e regras relativas à proteção de dados pessoais, tal como previsto no n.º 14 do artigo 2.º, e que permitem o contacto visual ou sonoro dos formandos, em tempo real, para uma verificação da identidade e presença dos mesmos.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a entidade formadora deve identificar de forma expressa, na notificação, os módulos do curso que serão ministrados à distância.
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A notificação referida no n.º 1 deve ser comunicada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à primeira sessão formativa a ministrar nos termos do n.º 1.
- 8 -A notificação referida no n.º 1 deve ser acompanhada de declaração da entidade formadora de que dispõe dos meios tecnológicos referidos no n.º 1.
- 9 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)As entidades que ministrem ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo que preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a f), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, nas áreas de formação correspondentes às mesmas e, no caso de ações de formação ministradas à distância que cumpram o disposto nas alíneas c) a e), e na primeira parte da alínea i) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 9 do artigo 2.º;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A alteração dos requisitos subjacentes ao reconhecimento ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deve ser comunicada à ASF para verificação da manutenção do reconhecimento.
- 5 -O pedido de inscrição ou de alteração de requisitos referido nos números anteriores é apreciado no prazo de 15 dias úteis.
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 a 6 e o n.º 9 do artigo 10.º-A da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro.
Republicação
É republicada, em anexo à presente Norma Regulamentar, da qual faz parte integrante, a Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, com a redação atualizada.
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
29 de novembro de 2022. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro
Objeto
A presente norma regulamentar visa estabelecer, nos termos e para os efeitos dos artigos 13.º e 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro:
Requisitos dos cursos sobre seguros
Duração mínima dos cursos sobre seguros
Requerimento inicial
Procedimento para reconhecimento
Comissão técnica
Alterações ao requerimento inicial
Exclusão de curso da lista dos cursos reconhecidos
Aos procedimentos previstos na alínea b) do artigo 69.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para excluir um curso da lista dos cursos reconhecidos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 5.º
Verificação de outros cursos
Por requerimento do interessado, a ASF verifica se o plano de estudos dos cursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, inclui os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
Verificação do funcionamento dos cursos
Para efeitos de verificação do funcionamento dos cursos a entidade formadora deve:
Regime excecional
Requisitos mínimos das entidades formadoras reconhecidas para efeitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo
Conformação com os requisitos de qualificação adequada por mediadores de seguros e de resseguros
Conformação com os requisitos de qualificação adequada por empresas de seguros
Cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
316004639