- 1 -Nas situações em que, por motivos de força maior, nomeadamente de saúde pública, se verifiquem constrangimentos em relação à realização de sessões presenciais de formação, a entidade formadora pode notificar a ASF de que a realização destas sessões será feita através do recurso a meios tecnológicos, que devem cumprir os princípios e regras relativas à proteção de dados pessoais, tal como previsto no n.º 14 do artigo 2.º, e que permitem o contacto visual ou sonoro dos formandos, em tempo real, para uma verificação da identidade e presença dos mesmos.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a entidade formadora deve identificar de forma expressa, na notificação, os módulos do curso que serão ministrados à distância.
- 3 -Nas sessões a realizar ao abrigo do n.º 1 deve ser assinalado, na folha de presenças, que o formando esteve presente na sessão de formação através do recurso a meios tecnológicos à distância.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A notificação referida no n.º 1 deve ser comunicada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à primeira sessão formativa a ministrar nos termos do n.º 1.
- 8 -A notificação referida no n.º 1 deve ser acompanhada de declaração da entidade formadora de que dispõe dos meios tecnológicos referidos no n.º 1.
- 9 -(Revogado.)
Artigo 10.º-A — Regime excecional
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023