- 1 -Para efeitos da conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, prevista no artigo 9.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares, os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros ou de resseguros que exerciam atividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, devem dispor de comprovativo da formação realizada nas matérias previstas:
- a)Na 2.ª parte da alínea d) e nas alíneas e) a h) do n.º 2 e no n.º 3 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para conservação do registo como mediadores de seguros ou mediadores de resseguros, no âmbito do ramo Vida;
- b)Na 2.ª parte da alínea d) e nas alíneas e) a h) do n.º 2 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para conservação do registo como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, no âmbito do ramo Vida, excluindo produtos investimento com base em seguros;
- c)Nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para conservação do registo como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, no âmbito dos ramos Não Vida.
- 2 -Os mediadores de seguros pessoas singulares, os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de mediação de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros que exerciam a respetiva atividade ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, e que, por efeito da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, se consideraram automaticamente registados na categoria de agente de seguros no âmbito do ramo Vida, devem ainda realizar formação em matéria de branqueamento de capitais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, salvo se já dispuserem de qualificação adequada nesta matéria para o exercício da atividade financeira ou de mediação seguros e de resseguros.
- 3 -Para efeitos da conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, prevista no artigo 9.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, a formação nas matérias referidas nos números anteriores deve ter a duração mínima de:
- a)15 horas no caso da formação prevista na alínea a) do n.º 1;
- b)10 horas no caso das formações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1;
- c)20 horas no caso da formação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1;
- d)15 horas no caso da formação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1;
- e)5 horas no caso da formação prevista no número anterior.
- 4 -Para efeitos da comprovação da qualificação obtida ao abrigo do presente artigo deve ser emitido um certificado pela entidade formadora atestando a frequência da ação de formação.
- 5 -O procedimento aplicável ao reconhecimento dos cursos mencionados no n.º 1 e 2 é o previsto, com as devidas adaptações, nos artigos 2.º a 10.º
- 6 -Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de mediação de seguros ou de resseguros referidos nos n.os 1 e 2 devem atualizar a informação prestada à ASF para comprovação da respetiva qualificação, através do Portal ASF, num prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro.
Artigo 12.º — Conformação com os requisitos de qualificação adequada por mediadores de seguros e de resseguros
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (3)
- Artigo 9.º
- Alínea a) do Artigo 8.º
- Artigo 2.º