- 1 -Para efeitos da conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, prevista no artigo 9.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição ao serviço de empresas de seguros, que exerciam atividade no ano anterior à data da entrada em vigor desta lei, devem dispor de comprovativo da formação realizada nas matérias previstas:
- a)Nas alíneas d) a h) do n.º 2 e no n.º 3 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para exercício da atividade de distribuição no âmbito do ramo Vida;
- b)Nas alíneas d) a h) do n.º 2 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para exercício da atividade de distribuição no âmbito do ramo Vida, excluindo produtos investimento com base em seguros;
- c)Nas alíneas d) a h) do n.º 1 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para exercício da atividade de distribuição no âmbito dos ramos Não Vida.
- 2 -Para efeitos da conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, prevista no artigo 9.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, a formação nas matérias referidas nos números anteriores deve ter a duração mínima de:
- a)15 horas no caso da formação prevista na alínea a) do n.º 1;
- b)10 horas no caso das formações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1;
- c)20 horas no caso da formação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1; ou
- d)15 horas no caso da formação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1.
- 3 -Para efeitos da comprovação da qualificação obtida ao abrigo do presente artigo deve ser emitida uma declaração pela entidade formadora atestando a frequência da ação de formação.
- 4 -O procedimento aplicável ao reconhecimento dos cursos mencionados no presente artigo é o previsto, com as devidas adaptações, nos artigos 2.º a 10.º
Artigo 13.º — Conformação com os requisitos de qualificação adequada por empresas de seguros
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 2.º
Referenciado por (5)
- Artigo 3.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 1.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R