- 1 -Para efeitos do reconhecimento dos cursos sobre seguros previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, devem os mesmos preencher os seguintes requisitos:
- a)O plano curricular incluir os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
- b)A duração mínima dos cursos observar o disposto no artigo seguinte;
- c)Serem ministrados por entidades que disponham dos meios humanos, técnicos e logísticos adequados para o efeito;
- d)Serem coordenados por um responsável pedagógico que, além das competências técnicas adequadas, seja dotado de Certificado de Competências Pedagógicas de formador, conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- e)Serem ministrados por formadores que, além de demonstrarem as competências técnicas adequadas, através de experiência profissional ou formação académica adequada, sejam dotados de Certificado de Competências Pedagógicas de formador, conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- f)O número máximo de formandos por grupo não ultrapassar a capacidade formativa da entidade que ministra o curso, designadamente em termos dos meios humanos, técnicos e logísticos;
- g)O sistema de avaliação incluir a submissão do formando a uma prova escrita de avaliação final, presencial ou à distância, que deve corresponder, no mínimo, a 75 % da avaliação global do curso, ficando a aprovação no curso dependente da obtenção de classificação positiva nessa prova;
- h)O controlo de assiduidade ficar registado em suporte duradouro;
- i)Existirem planos de sessão e sumários diários.
- 2 -A prova escrita de avaliação final, presencial ou à distância, deve conter, no mínimo, 50 perguntas de escolha múltipla com quatro opções de resposta ou, em alternativa, um grupo de 30 perguntas de escolha múltipla com quatro opções de resposta e um grupo com questões de resposta aberta.
- 3 -Na prova escrita presencial de avaliação final, a entidade formadora deve garantir a presença, no mínimo, de um dos formadores identificados para efeito do procedimento de reconhecimento de cursos.
- 4 -Caso a prova escrita de avaliação final à distância não ultrapasse o número mínimo de perguntas previsto no n.º 2 não pode ter uma duração total superior a uma hora, a que pode acrescer um período máximo de 15 minutos de tolerância, sem prejuízo de o tempo de prova poder aumentar proporcionalmente ao acréscimo do número de perguntas.
- 5 -Na prova escrita de avaliação final à distância, a entidade formadora deve garantir que:
- a)O acesso à prova pelos formandos é assegurado através de um sistema de autenticação que cumpra os princípios e regras de proteção de dados pessoais;
- b)A prova é acompanhada remotamente e em tempo real por um formador identificado no procedimento de reconhecimento dos cursos;
- c)Cada sessão da prova à distância está limitada a 15 formandos.
- 6 -A autenticação referida na alínea a) do número anterior:
- a)É realizada através do recurso a meios tecnológicos que permitam o contacto visual com os formandos durante a realização da prova para uma verificação da identidade e presença dos mesmos;
- b)Deve cumprir os princípios e regras relativas à proteção de dados pessoais, nomeadamente na salvaguarda de direitos e liberdades dos titulares dos dados, incluindo em eventuais transferências internacionais de dados;
- c)É precedida pela ponderação pelas entidades formadoras da necessidade de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos legalmente previstos ou sempre que adequado.
- 7 -As entidades formadoras devem informar os formandos da possibilidade de realizarem, a pedido, provas de avaliação final em regime presencial.
- 8 -Existindo dúvidas fundamentadas sobre as condições de eficácia da realização das provas de avaliação final à distância promovidas pela entidade formadora, nomeadamente, em função da taxa de reprovação anual dos seus cursos, a ASF pode determinar temporariamente a suspensão total ou parcial das provas de avaliação à distância.
- 9 -São admitidos cursos sobre seguros total ou parcialmente ministrados à distância, desde que:
- a)Cumpram os requisitos fixados nas alíneas a) a e), g) e primeira parte da alínea i) do n.º 1;
- b)A plataforma informática utilizada garanta a contabilização dos tempos de permanência dos formandos durante a realização dos cursos e assegure que seja integralmente cumprida a carga horária mínima estipulada para cada curso;
- c)A entidade formadora ou a entidade responsável pela plataforma de formação à distância se encontre certificada nos termos do sistema de Certificação de Entidades Formadoras.
- 10 -Para efeito da comprovação da qualificação obtida deve ser emitido um certificado pela entidade formadora atestando a conclusão com êxito da ação de formação.
- 11 -Em alternativa ao disposto nos números anteriores, considera-se que preenchem os requisitos necessários a conferir qualificação adequada, os cursos reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou pelo Ministério da Educação, cujo plano curricular inclua os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
- 12 -Mediante declaração que ateste o cumprimento das exigências horárias e formativas, legal e regulamentarmente previstas, as entidades formadoras reconhecem aos seus formandos, no âmbito dos cursos que ministrem, a formação em disciplinas ou módulos formativos por estes frequentados com aproveitamento noutros cursos adequados à qualificação para categorias de distribuidores ou de mediadores, ramos ou produtos específicos diferentes.
- 13 -O procedimento para verificação da identidade dos formandos, em especial no caso dos cursos referidos no n.º 9, deve observar o disposto no artigo 5.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados e no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, assegurando que existem meios alternativos de verificação da identidade para além da reprodução do cartão de cidadão.
- 14 -Sem prejuízo dos requisitos para efeitos do reconhecimento dos cursos sobre seguros, nas situações previstas no n.º 9, a entidade formadora ou a entidade responsável pela plataforma de formação à distância que se encontre certificada deve garantir antecipadamente que a plataforma informática cumpre o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 6.
Artigo 2.º — Requisitos dos cursos sobre seguros
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (5)
Referenciado por (6)
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 4.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 11.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 13.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R