- 1 -Os cursos sobre seguros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para registo como agente de seguros, corretor de seguros ou mediador de resseguros, devem ter uma duração mínima de:
- i)80 horas para o registo no âmbito do ramo «Vida»;
- ii)60 horas para o registo no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
- iii)90 horas para o registo no âmbito dos ramos «Não vida»;
- iv)120 horas para o registo no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida»; ou
- v)100 horas para registo no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.
- i)80 horas para o registo no âmbito do ramo «Vida»;
- 2 -Os cursos sobre seguros previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para registo como mediador de seguros a título acessório, devem ter uma duração mínima de:
- i)30 horas para o registo no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
- ii)40 horas para o registo no âmbito dos ramos «Não vida»; ou
- iii)50 horas no caso de abranger os ramos «Não vida» e o ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.
- i)30 horas para o registo no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
- 3 -Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição ao serviço de agente de seguros, corretor de seguros, mediador de resseguros ou empresa de seguros ou de resseguros devem ter uma duração mínima de:
- i)55 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo «Vida»;
- ii)40 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
- iii)60 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida»;
- iv)80 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida»; ou
- v)65 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.
- i)55 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo «Vida»;
- 4 -Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ao serviço de mediador de seguros a título acessório devem ter uma duração mínima de:
- i)20 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
- ii)30 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida»;
- iii)40 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.
- i)20 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
- 5 -Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros podem incluir na carga horária mínima os conteúdos relativos aos produtos específicos que vão distribuir, ajustando em conformidade os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
- 6 -Os cursos para efeitos da qualificação enquanto membro do órgão de administração responsável pela atividade de distribuição de seguros ou resseguros de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório devem respeitar os requisitos estabelecidos para o registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, respetivamente.
- 7 -Os cursos para efeitos da qualificação enquanto membro do órgão de administração de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição devem respeitar os requisitos estabelecidos para a categoria de agente de seguros, corretor de seguros e mediador de resseguros.
- 8 -O período de tempo alocado para efeitos das provas escritas de avaliação final de conhecimento não deve ser contabilizado no cômputo das durações mínimas dos cursos previstas no presente artigo.
- 9 -A entidade formadora deve assegurar o cumprimento da carga horária total do curso pelos formandos.
Artigo 3.º — Duração mínima dos cursos sobre seguros
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (2)
Referenciado por (3)
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 4.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R