- 1 -O pedido de reconhecimento é apreciado no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data da receção do requerimento, ou da receção dos elementos ou informações complementares solicitados no âmbito da sua apreciação pela ASF ou pela comissão técnica prevista no n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
- 2 -Cabe à comissão técnica avaliar o preenchimento pelo curso dos requisitos definidos legal e regulamentarmente, emitindo o respetivo parecer fundamentado em conformidade.
- 3 -Compete ao conselho de administração da ASF, com base no parecer da comissão técnica, decidir sobre o reconhecimento do curso.
- 4 -Após o reconhecimento do curso, as entidades formadoras devem registá-lo no Portal ASF, no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 5.º — Procedimento para reconhecimento
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (1)
Referenciado por (4)
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R