- 1 -Para reconhecimento dos cursos referidos nos n.os 1 e 9 do artigo 2.º, devem as entidades formadoras apresentar à ASF o plano de curso que inclua:
- a)Número total de horas de duração;
- b)Plano curricular detalhado, discriminando as horas de formação de cada sessão formativa e a identificação dos formadores que as vão ministrar;
- c)Informação sobre os meios humanos, técnicos e logísticos de que a entidade dispõe para a formação, justificando a sua adequação às exigências constantes dos artigos anteriores;
- d)Regras de controlo da assiduidade dos formandos;
- e)Regras de avaliação dos formandos.
- 2 -Para o reconhecimento dos cursos referidos no n.º 11 do artigo 2.º, devem as entidades formadoras apresentar à ASF o respetivo plano curricular.
Artigo 4.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo anexo-3
- N.º 11 do Artigo 2.º
Referenciado por (3)
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2022-R